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Hotel Avenida PalaceHotel Avenida Palace

Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas (PPR)

SOPORTEL – SOCIEDADE PORTUGUESA HOTELEIRA, LDA. (SPH)

 

 Dezembro de 2024

 

ÍNDICE

I - Introdução

II - Apresentação da SPH

III - Organização da SPH

IV - Fins e missão

V - Metodologia do Plano

VI - Identificação dos riscos de corrupção e infracções conexas

VII - Execução, controlo e monitorização do Plano

VIII - Publicidade do Plano

 I - INTRODUÇÃO

 

A SOPORTEL – SOCIEDADE PORTUGUESA HOTELEIRA, LDA. (SPH) é uma sociedade por quotas, sediada na Rua 1º de Dezembro, 123, em Lisboa, que tem como objecto a exploração da indústria hoteleira considerada no seu mais vasto âmbito.

Nos termos do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9.12., todas as pessoas colectivas com sede em Portugal que empreguem 50 ou mais trabalhadores, como é o caso da SPH, devem adoptar um programa de cumprimento normativo, cuja implementação é da responsabilidade da Gerência, que deve incluir, pelo menos, um Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas (PPR), um Código de Conduta, um Programa de Formação e um Canal de Denúncias Internas, este último nos termos previstos no Regime Jurídico de Protecção de Denunciantes aprovado pela Lei n.º 93/2021, de 20/12, com o fim de prevenir, detectar e sancionar actos de corrupção e infracções conexas.

As entidades sujeitas ao cumprimento deste diploma, deverão ainda designar um Responsável Geral pelo cumprimento normativo, que garanta e controle a aplicação do programa de cumprimento normativo e exerça as suas funções de modo independente, permanente e com autonomia decisória, devendo ser assegurado, pela respectiva entidade, que dispõe da informação interna e meios humanos e técnicos necessários ao bom desempenho da função.

Para além disso, é ainda exigida a implementação de procedimentos e mecanismos internos de controlo que abranjam os principais riscos de corrupção identificados no PPR e ainda procedimentos de avaliação prévia dos riscos relativamente a terceiros que ajam em seu nome, a fornecedores e a clientes, devendo estes procedimentos ser adaptados ao perfil de risco da entidade em avaliação.

Não obstante a SPH dispor já de mecanismos de controlo interno, que visam salvaguardar e prevenir a ocorrência dos mencionados riscos de corrupção e conflitos de interesses, importa adequar e aprovar os instrumentos e mecanismos de controlo, em cumprimento do Regime Geral de Prevenção da Corrupção, aprovado pelo Decreto-Lei nº 109-E/2021, de 9.12., (RGPC),  que integram o Programa de Cumprimento Normativo, entre os quais o PPR, no âmbito da Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada pela Resolução do Conselho de Ministros nº 37/2021, de 6 de Abril de 2021.

Na elaboração do presente Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infracções Conexas, foram observadas as recomendações gerais emanadas pelo Conselho de Prevenção de Corrupção, pretendendo-se que o Plano objecto de aprovação (PPR), se assuma como meio de consolidação dos instrumentos de controlo e gestão da SPH, que por si, já representam um conjunto de meios determinantes para assegurar os objectivos que a lei prescreve nesta matéria, bem como, de cumprimento do regime legal previsto no artigo 6º do Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC).

Cumpre referir que os objectivos do PPR, que abrange toda a organização e actividade da SPH, visam a identificação, análise e classificação dos riscos e situações que a possam expor a actos de corrupção e infracções conexas, considerando a realidade do sector e a definição de medidas preventivas e correctivas que permitam evitar a ocorrência de situações desviantes e reduzir o impacto dos riscos e situações identificados, bem como, a identificação de responsáveis pela execução do Plano e de um Responsável Geral pela execução, controlo e revisão do PPR.

II - APRESENTAÇÃO DA SPH

A SPH foi criada em 1964 com o objectivo da exploração da indústria hoteleira considerada no seu mais vasto âmbito, mas tendo tido sempre como exclusiva actividade a exploração, gestão e conservação do Hotel Avenida Palace. Trata-se de uma unidade icónica no turismo de luxo nacional (cinco estrelas), inaugurada em 1892, localizada em edifício com arquitectura neoclássica, classificado como património histórico da cidade. Conta com aproximadamente 90 funcionários, 82 quartos e disponibiliza aos seus clientes um vasto conjunto de serviços inerentes à sofisticação e luxo que devem caracterizar as unidades turísticas deste tipo.

III - ORGANIZAÇÃO DA SPH

A estrutura funcional da SPH é apresentada no seguinte organograma:

 

 

IV - FINS E MISSÃO   

 

A SPH tem por fim a prestação de serviços que se pautem pela qualidade, tradição, diferenciação e afabilidade, excedendo as expectativas dos seus clientes, para que estes o reconheçam, o relembrem, o recomendem e se interessem pela repetição da experiência.

No âmbito dos fins referidos, a SPH tem como missão a prestação de um serviço de excelência em instalações onde pontificam o conforto, a sofisticação e a preocupação pelo detalhe. Neste âmbito, oferecerá aos seus clientes momentos de satisfação, inspiração, lazer, descanso e cultura, mediante um serviço personalizado e um ambiente que primam pela excelência e profissionalismo.

V - METODOLOGIA DO PLANO

Na elaboração do presente Plano foram analisados todos os instrumentos de controlo interno e respectivos procedimentos. Foi suscitada a colaboração das chefias dos diferentes departamentos espelhados no organigrama, que serão responsáveis pelas alterações a introduzir no funcionamento das suas estruturas, de modo a optimizar os objectivos pretendidos. A metodologia de resposta dos vários departamentos observou o sistema SWOT, ou seja, promoveu-se aos vários níveis de intervenção da organização, a análise das respectivas fragilidades e forças, para chegar às oportunidades e medidas de correcção. Foram observadas as recomendações gerais do Conselho de Prevenção da Corrupção para a elaboração de Planos de Prevenção de Riscos, nomeadamente, para identificação dos riscos potenciais e o seu impacto, as medidas preventivas existentes e a implementar e os mecanismos de controlo existentes.

VI - IDENTIFICAÇÃO DOS RISCOS DE CORRUPÇÃO E INFRACÇÕES CONEXA

Nos termos do artigo 3º do RGPC, para efeitos deste regime e do presente Plano, entende-se por corrupção e infracções conexas os crimes de corrupção, recebimento e oferta indevidos de vantagem, peculato, participação económica em negócio, concussão, abuso de poder, prevaricação, tráfico de influência, branqueamento ou fraude na obtenção ou desvio de subsídio, subvenção ou crédito, previstos no Código Penal, aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março, na sua redacção actual, na Lei nº 34/87, de 16 de Julho, na redacção actual, no Código de Justiça Militar, aprovado em anexo à Lei nº 100/2003, de 15 de Novembro, na Lei nº 50/2007, de 31 de Agosto, na sua redacção actual, na lei nº 20/2008, de 21 de Abril, na sua redacção actual, e no Decreto-Lei nº 28/84, de 20 de Janeiro, na sua redacção actual.

Nos termos do nº 2 do artigo 6º do RGPC, deste Plano devem constar:

a) As áreas de actividade da SPH com risco de prática de actos de corrupção ou infracções conexas;

b) A probabilidade de ocorrência e impacto previsível de cada situação, de forma a permitir a graduação dos riscos;

c) Medidas preventivas e correctivas que permitam reduzir a probabilidade de ocorrência e o impacto dos riscos e situações identificados;

b) Nas eventuais situações de risco elevado ou máximo, as medidas de prevenção mais exaustivas, sendo prioritária a respectiva execução;

c) A designação do Responsável Geral pela execução, controlo e execução do PPR, que que coincidirá com o responsável pelo cumprimento normativo.

Apresentam-se de seguida: as unidades orgânicas da SPH susceptíveis de riscos de corrupção e infracções conexas; os tipos de risco detectados; a possibilidade de risco; as medidas preventivas existentes ou a adoptar com vista à redução da probabilidade de ocorrência e do impacto dos riscos detectados; responsáveis pelo controlo das medidas.

 

VII - EXECUÇÃO, CONTROLO E MONITORIZAÇÃO DO PLANO

A responsabilidade pela execução das medidas preventivas e pela implementação das medidas a adoptar para cumprimento do PPR, assim como o cumprimento dos procedimentos de controlo interno estabelecidos que visam a prevenção de situações de corrupção e infracções conexas, deverá ser assegurada, em primeira linha, pelos responsáveis de cada um dos departamentos, sob coordenação e supervisão do Responsável Geral pela execução, controlo e revisão do PPR, a quem deverá ser reportada qualquer ocorrência nesse âmbito, em especial, a identificação de qualquer situação de risco elevado ou máximo e com periodicidade intercalar ou anual - consoante se trate de situações identificadas como de risco elevado ou máximo ou outras - e o grau de implementação das medidas preventivas e correctivas identificadas para o seu departamento no PPR, bem como a previsão da sua plena implementação.

É designada como Responsável Geral pela execução, controlo e revisão do PPR, a Sra. D. Paula Sofia Eva Ferreira Castelo Lopes (Directora Comercial), a qual será, de igual modo, responsável pelo cumprimento normativo.

A execução do PPR está sujeita a controlo, nos termos do nº 4 do artigo 6º do RGPC, a realizar pelo Responsável Geral pela sua execução e controlo, nos termos seguintes:

a) Elaboração, no mês de Outubro de cada ano, de Relatório de Avaliação Intercalar, nas situações identificadas de risco elevado ou máximo;

b) Elaboração, no mês de Abril do ano seguinte a que respeita a execução, de relatório de avaliação anual, contendo, nomeadamente a quantificação do grau de implementação das medidas preventivas e correctivas identificadas, bem como a previsão da sua plena implementação.

 

Concretamente, sendo o presente Plano um instrumento de gestão dinâmico, este deverá ser avaliado anualmente, de acordo com as seguintes premissas:

a) O balanço das medidas propostas e das medidas implementadas;

b) Alterações nos riscos identificados, quer por eliminação de riscos ou por identificação de novos riscos;

c) Alteração na frequência dos riscos;

d) Outras alterações da organização.

Nos termos do nº 5 do artigo 6º do RGPC, o PPR é revisto a cada três anos ou sempre que uma alteração nas atribuições ou na estrutura orgânica da SPH justifique a revisão dos elementos do PPR previstos nos nºs 1 e 2 da citada disposição legal, de acordo com as premissas supra indicadas.

No âmbito da execução e implementação do PPR, a SPH assegurará formação interna sobre a política e procedimentos de prevenção da corrupção e infracções conexas em vigor constante do PPR, de conteúdo e periodicidade a definir, a todos os seus colaboradores, tendo em consideração a diferente exposição dos mesmos ao risco.

A SPH promoverá ainda acções de sensibilização relativas ao PPR, a nível interno e externo, dando a conhecer aos seus colaboradores e às entidades com as quais se relaciona as políticas e procedimentos em vigor a observar e consequências para o seu incumprimento.

VIII - PUBLICIDADE DO PLANO

Nos termos do nº 6 do artigo 6º do RGPC, a SPH assegura a publicidade do PPR e dos relatórios de controlo previstos no nº 4 da referida disposição legal aos seus trabalhadores, na sua página oficial na internet, https://www.hotelavenidapalace.pt, no prazo de 10 dias desde a sua implementação e respectivas revisões ou elaboração.

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